Considerado um dos principais motores da economia brasileira, o comércio atacadista é responsável, atualmente, por mais 45% das movimentações de capital geradas pela circulação de mercadorias no território nacional.
Responsável pelo abastecimento de todas as empresas comerciais da “linha de frente” — ou seja, os negócios varejistas —, empresas do ramo atacadista são marcados pelo desafio de gerir a transação de mercadorias em grandes volume, trabalhando com escala de preços progressivamente mais acessíveis, à medida que as encomendas se tornam maiores.
No meio disso tudo está o desafio da organização tributária, muitas vezes complexa e de difícil apuração, já que alguns impostos mudam a forma de serem apurados ao longo da cadeia de circulação, seja pelo localidade ou outra legislação incidente sobre as operações.
Para simplificar este processo, o Governo implementou a substituição tributária para comércio atacadista, isentando indivíduos em certas etapas da cadeia do recolhimento do Imposto sobre circulação de Mercadorias, o ICMS.
Entretanto, não é incomum imprecisões na apuração do tributo nestas circunstâncias, gerando situações como paga em duplicidade, conhecida como bitributação. Neste momento, o empreendedor do varejo se depara com uma dúvida: Como avaliar pagamento indevido do ICMS?
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O que é a substituição tributária para comércio?
A substituição tributária do ICMS é um mecanismo fiscal adotado no Brasil para facilitar o recolhimento de tributos sobre operações comerciais de circulação de mercadorias.
Na prática, a estratégia é concentrar o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços em apenas um contribuinte da cadeia de circulação de determinado produto.
Este é o agente “substituinte”: aquele que efetua o pagamento integral do tributo, e tem ao valor contribuído a maior restituído na ocasião da venda do produto. Deste modo, ao ser aplicado ao setor atacadista — caracterizado pela circulação de mercadorias em grande volume — a legislação de substituição tributária para comércio atacadista favorece o setor em duas vias.
À cadeia de circulação de mercadorias, o modelo promove facilidade de apuração dos impostos devidos — que deixa de ser “fragmentado” entre os agentes da circulação — e, ao Governo, o monitoramento, fiscalização e tomada de medidas preventivas torna-se mais eficiente, já que o processo envolve um número muito menor de fontes.
As para a substituição tributárias foram instituídas a partir do convênio ICMS 81/1993, e passou por uma série de atualização que com vistas a atualizá-lo às necessidades atuais do mercado.
Tipos de substituição tributária
Antes de apurar os impostos incidentes sobre seu negócio, o empresário do comércio atacadista precisa compreender que o mecanismo não é aplicado de uma forma única, havendo diferentes formas de aplicação do regime fiscal.
Isso será determinado por diversas variantes, como: cadeia de produção, tipo de mercadoria, opção do modelo tributário selecionado pela unidade federativa responsável por seu recolhimento.
Deste modo, confira de que modo a substituição tributária do ICMS pode ocorrer para seu comércio atacadista.
Substituição propriamente dita
A substituição tributária propriamente dita ocorre quando algum contribuinte de cadeia de circulação atacadista pode ter sua parcela do ICMS recolhida por outro agente ao longo do processo de transação do produto.
No caso do comércio atacadista, uma situação muito comum é a substituição do ICMS para empresas que realizam o transporte da mercadoria. Neste caso, o tomador do serviço — a indústria ou o atacadista — pode recolher o percentual que seria devido pela transportadora.
Substituição para frente
Na Substituição Tributária para a frente, o recolhimento de maneira antecipada, ou seja, na frente da cadeia do Comércio Atacadista, isentando os demais agentes da cadeia de produção.
Nestes casos, é mais comum que a fonte produtora, fabricante ou importadora do produto, ou serviço faça o pagamento integral do imposto.
Substituição para trás
Já no modelo de diferimento, ou da Substituição tributária para Comercio Atacadista para trás, a apuração integral do valor do imposto ocorre a partir de impostos no final da cadeia produtiva.
Ou seja, o varejista é quem recebe a incidência integral do imposto ao vender para o público consumidor, com o valor do imposto recolhido no ato da comercialização.
Agora que você já conhece o modo como a Substituição Tributária para Comércio Atacadista acontece, é hora de saber como identificar erros na contribuição do ICMS nesta modalidade.
Como avaliar pagamento indevido do ICMS na Substituição Tributária para Comércio Atacadista?
O pagamento indevido do ICMS na cadeia comercial atacadista não é algo incomum. Cerca de 95% destes estabelecimentos realizam o recolhimento indevido destes impostos.
A primeira estratégia a ser adotada é realizar uma espécie de auditoria contábil de sua empresa em comércio atacadista. Realize uma apuração de todas as notas fiscais referentes às transações de mercadorias ocorridas nos últimos 60 meses.
A partir deste processo, algumas situações devem ser observadas, para se constatar se houve pagamento indevido. São elas:
- Pagamento identificado em duplicidade;
- O recolhimento do ICMS não estar vinculado a qualquer situação legal geradora de obrigação tributária;
- Erro na identificação do contribuinte, da base de alíquota ou no imposto tipo de Substituição tributária aplicada;
- Recolhimento de valor acima do devido pelo contribuinte (conforme indicado no documento fiscal);
- Produto repassado ao nível seguinte da cadeia comercial com valor abaixo do Imposto sobre Valor Agregado (IVA), determinado pelo Governo da unidade federativa onde a mercadoria foi vendida.
Em quaisquer destas situações, o contribuinte tem direito à restituição dos valores indevidamente pagos na substituição tributária para comércio atacadista.
O processo de requisição é realizado junto à Secretaria da Fazenda do Estado onde o fato foi identificado, devendo ser verificado junto à administração local de que forma o procedimento deve ser realizado.
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